DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no RHC 196186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Embargos de declaração opostos opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade).
- O Tribunal de Justiça do Paraná considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DE ALVOS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos opostos ao acórdão da Sexta Turma que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão em que foram encontradas munições de calibre .38, caracterizando encontro fortuito de provas (serendipidade). 2. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Paraná considerou válida a busca e apreensão, fundamentada em indícios concretos de crimes praticados contra policiais militares, aplicando a teoria da serendipidade para validar as provas encontradas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de busca e apreensão foi devidamente fundamentada e se as provas obtidas durante a diligência, por meio de serendipidade, são válidas. 4. A questão também envolve a análise de contradição quanto ao reconhecimento de "indícios concretos de autoria" sem individualização dos alvos da medida e a omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP. III. Razões de decidir 5. O acórdão embargado apresentou contradição ao afirmar a existência de "indícios concretos de autoria" sem apontar os suspeitos, o que contraria a necessidade de individualização para a validade da busca e apreensão. 6. O distinguishing realizado em relação ao precedente AgRg no HC n. 435.934/RJ foi contraditório, pois a impossibilidade de busca e apreensão coletiva sem individualização aplica-se ao caso, independentemente da natureza dos crimes investigados. 7. Houve omissão quanto à violação do art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida pelo mandado, o que não foi observado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos acolhidos nos termos do dispositivo. Tese de julgamento: "1. A busca e apreensão deve ser fundamentada com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas. 2. A violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula. 3. A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 435.934, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 20/11/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.