RECURSO ESPECIAL — REsp 1962265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E PROTELATÓRIAS.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA.
- CI RCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS DA COBERTURA EXTRARROL PRESENTES.
- Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão recorrido manifestou-se, com suficiente fundamentação, sobre todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia delineada nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. CI RCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS DA COBERTURA EXTRARROL PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão recorrido manifestou-se, com suficiente fundamentação, sobre todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia delineada nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias. 3. A Segunda Seção do STJ firmou que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 4. Verificando-se, no caso dos autos, que a autora encontra-se em situação de reativação de doença grave, que a ré nã o questiona a eficácia e adequação do exame, à luz da medicina baseada em evidências, e que não se desincumbiu do ônus de apontar a existência de alternativa diagnóstica para o caso, configura-se hipótese de determinação de cobertura do exame não previsto na listagem da agência reguladora. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.