DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 1962374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7, 126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria.
- O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão.
- Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do prequestionamento ficto, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. RAZÕES DE DECIDIR 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto por seguradora, em razão da aplicação das Súmulas 5, 7, 126, 211 e 402 do STJ, e da ausência de apresentação da apólice de seguro no momento oportuno, resultando na preclusão da matéria. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela seguradora, fundamentando-se na preclusão da matéria e na aplicação da Súmula 402 do STJ, que presume a cobertura de danos morais na ausência de cláusula expressa de exclusão. 3. Nos embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou que não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, reafirmando que a matéria estava preclusa e que a decisão de mérito havia transitado em julgado. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incidiu em omissão e contradição ao não reconhecer a realização do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024. 5. Discute-se se os embargos de declaração opostos pela seguradora visam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, além da aplicação dos índices do IPCA + taxa Selic líquida de IPCA, conforme os novos parâmetros legais. 6. O acórdão embargado apresentou omissão ao não se manifestar sobre a aplicação das normas dos arts. 757, 760 e 781 do Código Civil, que tratam dos limites da apólice de seguro. 7. Foi constatada contradição no acórdão embargado ao não aplicar os novos parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos pela Lei 14.905/2024, vigente à época do julgamento. 8. Os embargos de declaração foram opostos com o objetivo de prequestionamento, e não para rediscutir o mérito da decisão, sendo necessário o reconhecimento do prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.