DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no REsp 1963341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem.
- O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da apelação.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à prescrição.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR QUINQUÊNIOS, LICENÇA-PRÊMIO E VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial da embargada e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado, ao entender que a matéria relativa à prescrição estaria preclusa, carece de esclarecimento, especialmente diante da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre o efeito devolutivo amplo da apelação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, o órgão julgador pode apreciar todos os elementos contidos nos autos, respeitada a pretensão deduzida em juízo, afastando-se a preclusão quanto à prescrição. 4. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor. Precedentes. 5. A alegação de violação do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula n. 85/STJ não foi objeto de análise específica pelo Tribunal de origem, configurando ausência de prequestionamento, conforme os enunciados das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para manter o acórdão recorrido que afastou a prescrição.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.