PROCESSUAL CIVIL — REsp 1963819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art.
- A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão impugnada.
- A legislação processual civil atribui à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense que possa justificar a prorrogação do prazo, mediante a juntada de documento idôneo, nos termos do art.
- A não observância a tal requisito acarreta a intempestividade do recurso.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ESCRITURA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para a interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o disposto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. A contagem do prazo recursal tem início no primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão impugnada. 2. A legislação processual civil atribui à parte recorrente o ônus de comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão do expediente forense que possa justificar a prorrogação do prazo, mediante a juntada de documento idôneo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. A não observância a tal requisito acarreta a intempestividade do recurso. 3. No caso concreto, a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada em 29/1/2021, findando o prazo recursal em 19/2/2021. O agravo, contudo, foi protocolado somente em 22/2/2021, de forma extemporânea. A alegação de suposto "recesso judicial" no dia 17/2/2021 não foi acompanhada da respectiva comprovação no ato da interposição, e, ademais, restou comprovado nos autos que o Provimento CSM nº 2.593/2021, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, expressamente cancelou a suspensão de expediente anteriormente prevista para os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021 (Carnaval) e restabeleceu o horário normal de expediente para o dia 17 de fevereiro de 2021. A intempestividade configura vício insanável que obsta o conhecimento do recurso. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.