ADMINISTRATIVO — REsp 1964066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS.
- I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a sustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros, alegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de marinha.
- II - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- III - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no tocante aos temas trazidos, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, a atrair o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
VII - Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. I - Na origem, foi ajuizada ação contra a União objetivando a sustação de qualquer cobrança relativa a taxas de ocupação e outros, alegando o autor que seu imóvel não se enquadra como terreno de marinha. II - A sentença reconheceu a prescrição da ação, julgando o feito extinto, com resolução de mérito, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. III - O recorrente deixou de indicar quais os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido no tocante aos temas trazidos, apresentando-se evidente a deficiência do pleito recursal, a atrair o óbice da Súmula n. 284/STF. IV - Esse mesmo princípio deve ser observado nos casos de recursos interpostos com base em divergência jurisprudencial, conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte. V - Ausência do necessário prequestionamento quanto à eventual ausência de notificação do interessado no processo demarcatório, uma vez que a instância ordinária analisou a controvérsia somente à luz do processo administrativo em que o interessado postulou a ocupação do imóvel, quando já ciente de sua condição como terreno de marinha. Súmula n. 282/STF. VI - O reconhecimento da prescrição quinquenal, in casu, considerando que o requerimento se deu em 31/5/2010, e a ação ajuizada somente em 28/11/2016, está em conformidade com o art. 1º do Decreto n. 20.310/1932. VII - Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.