DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1964187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS.
- A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a expedição de alvará e o levantamento de valores.
- A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a decisão.
- Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, com violação do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia tem origem em agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença contra decisão que determinou a expedição de alvará e o levantamento de valores. 2. A Corte de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto e, em agravo interno, manteve a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento dos argumentos, com violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se é possível a juntada e consideração de documentos novos na fase de cumprimento de sentença com base no art. 435 do CPC; e (iii) saber se houve enriquecimento sem causa à luz dos arts. 884 e 885 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A negativa de prestação jurisdicional não pode ser examinada sem a indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 5. A pretensão de reavaliar a natureza e a novidade dos documentos e a ocorrência de enriquecimento sem causa demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a alegada negativa de prestação jurisdicional não vem acompanhada da indicação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da juntada de documentos novos e do enriquecimento sem causa pressupõe reavaliação do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1 IV, 435 e 1.022; CC, arts. 884 e 885. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.