ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — REsp 1964524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO QUE VISA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU DEMANDA EXPROPRIATÓRIA.
- DISCUSSÃO SOBRE O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
- INDÍCIOS DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PARTICULAR.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO QUE VISA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E EXTINGUIU DEMANDA EXPROPRIATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISCUSSÃO SOBRE O REAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INDÍCIOS DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA E IRREGULARIDADE NA CADEIA DOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO BEM AO PARTICULAR. CONVERSÃO DA DEMANDA EM PERDAS E DANOS. 1. Operada a transferência da propriedade do imóvel ao Incra, por meio de acordo firmado em ação de desapropriação, na qual teria figurado terceiro não proprietário de parcela da área expropriada, não se viabiliza a reversão do imóvel ao querelante que se diz o real proprietário do imóvel, por força do que dispõe o art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941: "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." 2. Possibilidade de prosseguimento da ação no que tange à resolução da pretensão em perdas e danos, nos termos do art. 35 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. 3. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003365 ANO:1941\n***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO\n ART:00035"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.