DIREITO CIVIL — EDcl no REsp 1964645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas (Súmula n.
- 563 do STJ), ausência de prequestionamento (Súmula n.
- 5 do STJ, rejeição de negativa de prestação jurisdicional e afastamento da incidência do art.
- A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, requerendo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e majorar a verba.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da inaplicabilidade do CDC às entidades fechadas (Súmula n. 563 do STJ), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), óbice da Súmula n. 5 do STJ, rejeição de negativa de prestação jurisdicional e afastamento da incidência do art. 28 da Lei n. 8.212/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, requerendo-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e majorar a verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada a omissão por ausência de apreciação da majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, impõe-se a correção do acórdão para aplicar a regra do art. 85, § 11, do CPC e majorar a verba em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem, procedendo à aplicação do art. 85, § 11, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.