RECURSO EM HABEAS CORPUS — RHC 196496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL.
- NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5 HORAS ÀS 21 HORAS).
- ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA.
- 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Ementa oficial
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ESCOLIOSE. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 171, § 3º, 298 E 299, TODOS DO CP, ART. 4º, I, II, A E B, DA LEI N. 8.137/1990, E ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. INGRESSO EM DOMICÍLIO. DILIGÊNCIA REALIZADA EM CUMPRIMENTO A MANDADO JUDICIAL. BUSCA E APREENSÃO CUMPRIDA APÓS ÀS 5 HORAS. VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 22, INCISO III, DA LEI N. 13.869/2019 (LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE). NOVO MARCO TEMPORAL DELIMITADOR PARA O CUMPRIMENTO DAS EXECUÇÕES (PERÍODO LEGAL COMPREENDIDO ENTRE ÀS 5 HORAS ÀS 21 HORAS). ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O HORÁRIO REGISTRADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O EFETIVO INGRESSO NA RESIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Preceitua art. 5.º, XI, da Constituição Federal que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O art. 245, caput, do Código de Processo Penal, em igual direção, estipula que, as buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. 3. A interpretação desses dispositivos, como se sabe, no que pertine à definição dos conceitos de "dia" e de "noite" para efeito de cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, nunca foi objeto de consenso na doutrina, havendo quem trabalhe com o critério físico, outros que prefiram o critério cronológico, além daqueles que acolhem um critério misto. 4. Com o advento da Lei n. 13.869/2019, que trata dos chamados crimes de abuso de autoridade, no seu art. 22, § 1º, III, estabeleceu-se um novo marco temporal para o cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar, definindo e delimitando, expressamente, o período legal possível para a realização de tais diligências, qual seja, àquele compreendido entre às 5 horas e às 21 horas. 5. Não há como desconsiderar a alteração legislativa que veio a definir como crime a busca promovida "antes" das 5 horas. A norma não fala "antes de se iniciar o dia", fala especificamente em um "horário certo e definido". A interpretação do direito há de levar em conta todo arcabouço normativo e não apenas um dispositivo específico. Se há dúvidas quanto ao conceito de "dia" e "noite", não tendo o art. 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite e se há uma lei que criminaliza o descumprimento da execução do mandado de busca e apreensão fora do "horário determinado e certo", deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo. 6. In casu, não se verifica a ilicitude da prova recolhida no domicílio da recorrente, pois o registro da ocorrência policial (Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão) indica o cumprimento do mandado às 5h05min. 7. Quanto à alegação de divergência entre o horário registrado no boletim de ocorrência e o efetivo ingresso na residência, visto que a praxe policial é de que a confecção do termo seja realizada após a efetiva busca, sugerindo que a ocorrência tenha acontecido em momento anterior às 5h05, em afronta ao disposto no art. 22, § 1º, III, da Lei Federal n. 13.869/2019, constato que a revisão dessa conclusão implica revolvimento de conteúdo fático-probatório dos autos, providência totalmente incabível na via eleita. 8. Recurso em habeas corpus improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.