AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 1965645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
- Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e delimitação da controvérsia.
- Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TORTURA-CRIME. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. SÚMULA N. 284/STF. 1. Do pedido de desclassificação do crime de tortura para o de lesão corporal não se pode conhecer, tendo em vista que a deficiente fundamentação das razões recursais impede a exata compreensão e delimitação da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Com efeito, argumenta a defesa que o réu não atuou na posição de garante, uma vez que não era mais policial militar, de forma que sua conduta não poderia ser tipificada no inciso II do art. 1º da Lei n. 9.455/1997 (tortura-castigo). Ocorre que o agravante foi condenado pelo crime do art. 1º, inciso I, alínea a, § 3º e § 4º, incisos I e III, da Lei n. 9.455/1997, denominado de tortura-crime. 3. Vale mencionar, ainda, que "a figura típica do crime de tortura prevista no art. 1º, I, 'a', da Lei 9.455/1997 não é crime próprio, pois não exige que o agente possua a qualidade de funcionário público. Esta leitura se harmoniza com o art. 1º, II, da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.754.458/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021). 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009455 ANO:1997\n***** LT-97 LEI DE TORTURA\n ART:00001 INC:00001 LET:A", "LEG:FED CVC:****** ANO:1984\n ART:00001 INC:00002\n(CONVENÇÃO CONTRA A TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS OU PENAS CRUÉIS,\nDESUMANOS OU DEGRADANTES)"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.