DIREITO CIVIL — REsp 1965884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07.
- A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora.
- A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESSEGURADOR. PAGAMENTO DIRETO AO BENEFICIÁRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que determinou o pagamento de indenização por danos morais diretamente à vítima de acidente de trânsito, com base na exceção prevista no inciso I do artigo 14 da Lei Complementar 126/07. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ressegurador pode ser obrigado a realizar o pagamento direto ao beneficiário em caso de liquidação extrajudicial da seguradora. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida baseou-se na análise fática que indicou a aplicação das exceções previstas no parágrafo único do artigo 14 da Lei Complementar 126/07, permitindo o pagamento direto ao beneficiário. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado quanto à presença ou não das situações excepcionais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:LC 126/07, art. 14; CF/1988, art. 105, III, "a" e "c". Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04.11.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.