DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1966153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA SUSPENSÃO PROCESSUAL.
- Recurso especial interposto por sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou nova prorrogação da suspensão de ações judiciais ao entender que o limite legal de dois anos previsto no art.
- 76 da Lei nº 5.764/1971 já havia sido alcançado.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prorrogações sucessivas da suspensão de ações judiciais contra sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial, além do limite máximo de dois anos previsto no art.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE COOPERATIVA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 76 DA LEI 5.764/71. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que negou nova prorrogação da suspensão de ações judiciais ao entender que o limite legal de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971 já havia sido alcançado. 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de prorrogações sucessivas da suspensão de ações judiciais contra sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial, além do limite máximo de dois anos previsto no art. 76 da Lei nº 5.764/1971. 3. O art. 76 da Lei nº 5.764/1971 estabelece que a aprovação da liquidação extrajudicial pela assembleia geral implica a suspensão das ações judiciais contra a cooperativa pelo prazo de um ano, prorrogável por, no máximo, mais um ano, desde que haja motivo relevante. 4. A norma possui caráter excepcional, pois atribui a uma deliberação privada o condão de suspender a prestação da atividade jurisdicional, sendo vedada a interpretação analógica ou extensiva da regra legal, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Suspender as ações judiciais contra a cooperativa em liquidação extrajudicial não pode perdurar por prazo indeterminado, sendo vedadas prorrogações sucessivas além do limite máximo de dois anos, ainda que autorizadas por atos assembleares. 6. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi comprovada, pois não há similitude fática entre o caso ora julgado e o paradigma apresentado, aplicando-se a Súmula nº 7/STJ. No caso concreto, o prazo máximo de dois anos para suspensão das ações judiciais já foi ultrapassado, não sendo possível nova prorrogação. 7. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005764 ANO:1971\n ART:00076", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.