AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 196622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- Não obstante a excepcionalidade conferida à privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art.
- Conforme destacado na decisão agravada, o crime em apuração teria sido cometido durante o gozo de liberdade provisória concedida mediante imposição de medidas cautelares alternativas apenas 1 ano antes pela prática do mesmo crime, de tráfico de drogas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere para o resguardo da ordem pública.
Resultado indicado
Conforme destacado na decisão agravada, o crime em apuração teria sido cometido durante o gozo de liberdade provisória concedida mediante imposição de medidas cautelares alternativas apenas 1 ano antes pela prática do mesmo crime, de tráfico de drogas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere para o resguardo da ordem pública.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Não obstante a excepcionalidade conferida à privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Conforme destacado na decisão agravada, o crime em apuração teria sido cometido durante o gozo de liberdade provisória concedida mediante imposição de medidas cautelares alternativas apenas 1 ano antes pela prática do mesmo crime, de tráfico de drogas, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas do cárcere para o resguardo da ordem pública. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.