PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl nos EREsp 1966419
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art.
- 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos.
- Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7 do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre.
- Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi examinado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Segundo orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do disposto no art. 1.043, III, do CPC/15 e no art. 266, II, do RISTJ, a comparação com acórdão que examine o mérito de recurso apenas é admitida se o acórdão embargado, apesar do não conhecimento, houver apreciado a controvérsia de mérito" (AgInt nos EREsp 1.516.729/AL, Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 03/05/2017), circunstância que não ocorreu na situação dos autos. 2. Hipótese em que o acórdão embargado esbarrou o óbice da Súmula 7 do STJ, não tendo examinado o mérito do apelo nobre. 3. Mostra-se inviável o manejo dos embargos de divergência, ante a impossibilidade de harmonizar a aplicação do óbice antes mencionado realizado no acórdão embargado com o juízo de conhecimento realizado no acórdão paradigma, visto que o mérito do recurso não foi examinado. 4. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.