RECURSO ESPECIAL — REsp 1966681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL.
- AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE MILHAGEM.
- RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE.
- Cabe ao próprio consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto aos documentos necessários para o embarque em voo internacional.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. NECESSIDADE DE VISTO DE TRÂNSITO EM VOO AÉREO INTERNACIONAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA EMISSORA DE PASSAGENS EM PROGRAMA DE MILHAGEM. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA VERIFICAÇÃO E OBTENÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA O EMBARQUE. 1. Cabe ao próprio consumidor - e não à companhia aérea ou à empresa que emite passagens aéreas - a responsabilidade de buscar informações quanto aos documentos necessários para o embarque em voo internacional. 2. Não há falha no dever de informação (CDC, art. 6º, inciso III), porque a obrigação da empresa que emite passagens por meio de programa de milhagem limita-se à intermediação da emissão do bilhete aéreo e não envolve prestação de assessoria ou consultoria sobre regras migratórias internacionais. 3. Uma vez não demonstrada falha na prestação do serviço, não há que se indenizar por danos morais ou materiais. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.