PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 1966948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EREsp, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que definiu o município competente para cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas como sendo o local onde o material é coletado.
- A divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE MATERIAL. UNIDADE ECONÔMICA E PROFISSIONAL. MUNICÍPIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que definiu o município competente para cobrança do ISSQN sobre serviços prestados por laboratórios de análises clínicas como sendo o local onde o material é coletado. 2. A divergência apontada pela parte embargante não é atual, pois o paradigma apresentado é de 2011, e a jurisprudência do STJ já pacificou a questão em sentido contrário. 3. O STJ firmou entendimento de que o município competente para a cobrança do ISSQN é aquele onde ocorre a coleta do material, independentemente de onde a análise é realizada. 4. A tentativa de comparar a situação dos laboratórios de análises clínicas com contratos de leasing (REsp n. 1.060.210/SC) não é válida, pois as atividades possuem distinções fático-jurídicas relevantes, conforme já reconhecido pela Primeira Seção (AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024). 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.