PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO — REsp 1967154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA.
- Na origem: agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de demanda previdenciária, que acolheu em parte a impugnação.
- Sustenta que se deve utilizar a TR como índice de correção monetária, conforme determinado na Lei n.
- O Tribunal local negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Na origem: agravo de instrumento em face de decisão proferida em sede de execução de demanda previdenciária, que acolheu em parte a impugnação. Sustenta que se deve utilizar a TR como índice de correção monetária, conforme determinado na Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. 2. O Tribunal local negou provimento ao recurso. 3. Sobre a questão, é inaplicável, para fins de correção monetária, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, pois o Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma é, nesse ponto, inconstitucional (RE n. 870.947/SE), determinando a correção de acordo com o IPCA-E. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". 5. A Suprema Corte firmou entendimento de que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). 6. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n ***** LTAF- 1997 LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\n PÚBLICA\n ART:0001F\n (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00924 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.