CIVIL — REsp 1967570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
- RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n.
- 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum.
Resultado indicado
Recurso especial do BB conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TEMAS N. 190 E 1.166, AMBOS DO STF. PATROCINADOR. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. OMISSÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL DO BB CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal compreende que, nas hipóteses em que a pretensão deduzida pela parte autora é apenas de complementação de aposentadoria decorrente do efeito reflexo de verbas trabalhistas já reconhecidas pela justiça laboral, aplica-se a tese do Tema n. 190 do STF, sendo a competência da Justiça comum. Por outro lado, quando se postula o reconhecimento de alguma verba trabalhista e as contribuições consectárias devidas à entidade de previdência complementar, a competência é da justiça do trabalho, conforme o Tema n. 1.166 do STF. 2. No caso, considerando que as parcelas originadas das horas extras já haviam sido reconhecidas pela Justiça do Trabalho em ação anterior, a presente demanda possui natureza previdenciária, o que afasta a aplicação do Tema n. 1.166 do STF, devendo, assim, ser firmada a competência da Justiça comum para julgar e processar o feito. 3. O patrocinador responsabilizado pelo cometimento de ato ilícito (contratual ou extracontratual), fonte de prejuízos ao participante, possui legitimidade passiva nas demandas envolvendo a previdência complementar (Tema n. 936 do STJ). 4. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, aplicável, por analogia, nesta Corte. 5. Recurso especial do BB conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.