DIREITO CIVIL — REsp 1967770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por empresa imobiliária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou as rés ao pagamento de cláusula penal moratória e indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para afastar a ilegitimidade passiva da corré e a aplicação do Tema 996 do STJ, bem como a validade das cláusulas contratuais e a ausência de atraso na conclusão das obras.
- A parte recorrente não especificou a omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art.
- A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por empresa imobiliária contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que condenou as rés ao pagamento de cláusula penal moratória e indenização por danos morais, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame de provas para afastar a ilegitimidade passiva da corré e a aplicação do Tema 996 do STJ, bem como a validade das cláusulas contratuais e a ausência de atraso na conclusão das obras. III. Razões de decidir 3. A parte recorrente não especificou a omissão do acórdão, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, conforme Súmula 284/STF. 4. A ilegitimidade passiva da corré demandaria reexame de provas, o que é incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de exceção de não cumprimento de contrato e ausência de atraso na entrega do imóvel exigiria a alteração da moldura fática do acórdão recorrido, inviável em sede de recurso especial. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade passiva e a exceção de não cumprimento de contrato não podem ser reexaminadas em recurso especial. 2. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ não permite o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022, II; CC, art. 265; CC, art. 421; CC, art. 476; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.872.035/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.733.971/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021; STJ, AgInt no REsp 2.003.066/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.