RECURSO ESPECIAL — REsp 1968030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DOS TEMAS NºS 882/STJ E 492/STF.
- Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, incide o disposto na Súmula nº 211/ STJ.
- Não é possível reconhecer a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, em virtude da não aplicação de precedentes vinculantes à espécie, quando o julgador justifica a não aplicação dos julgados invocados, realizando, concretamente, a particularização (distinguishing) da hipótese em julgamento.
- Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO. MORADORES. PARCELAMENTO IRREGULAR. DF. ANUÊNCIA CONTRATUAL. ASSUNÇÃO EXPRESSA. OBRIGAÇÃO. PROPRIETÁRIO. DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS NºS 882/STJ E 492/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. Resume-se a controvérsia a definir se i) o acórdão recorrido, ao deixar de aplicar os precedentes vinculantes invocados pela parte recorrente (RE nº 695.911, REsp nº 1.280.871/SP e REsp nº 1.439.163/SP), seria nulo por ausência de fundamentação; ii) a questão relativa à possibilidade de cobrança de taxas condominiais pela parte recorrida encontra-se acobertada pela coisa julgada formada no julgamento do REsp nº 1.738.721/SP; e iii) a cobrança dos encargos levada a efeito pelo condomínio recorrido seria legítima. 2. Ausente o prequestionamento dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, mesmo após o julgamento dos embargos declaratórios, incide o disposto na Súmula nº 211/ STJ. 3. Não é possível reconhecer a deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, em virtude da não aplicação de precedentes vinculantes à espécie, quando o julgador justifica a não aplicação dos julgados invocados, realizando, concretamente, a particularização (distinguishing) da hipótese em julgamento. Precedentes. 4. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337 do CPC/2015). No caso, embora as partes sejam rigorosamente as mesmas da ação anteriormente julgada por esta Corte Superior, ambas as demandas analisadas são decorrentes de fatores externos distintos e apresentam causas de pedir e pedidos oriundos de fatos geradores ocorridos em períodos diversos, o que afasta a identidade entre as duas e, consequentemente, o reconhecimento da existência de coisa julgada em relação à pretensão ora veiculada. 5. O STJ tem reafirmado a compreensão de que é inviável a conclusão pelo afastamento da existência da coisa julgada quando o Tribunal de origem consigna que as demandas anteriores referem-se a outros débitos, períodos e a outras causas de pedir. Precedentes. 6. A jurisprudência atual do STJ converge quanto à compreensão de que a existência de anuência contratual expressa legitima a cobrança de taxas em condomínios irregulares, afastando-se a incidência dos Temas nºs 492/STF e 882/STJ, haja vista que tais precedentes visam proteger a liberdade de associação daqueles que não consentiram com a obrigação. Assim, presente contexto jurídico específico, em que demonstrada a assunção voluntária da dívida condominial, a autonomia da vontade prevalece sobre a tese da desobrigação associativa. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00141 ART:00337 PAR:00001 PAR:00002 ART:00489\n PAR:00001 INC:00006 ART:00502 ART:00503 PAR:00001\n ART:00504 ART:00505 INC:00001 ART:00927 INC:00003", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000211"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.