PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 1969191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art.
- 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional.
- Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto.
- Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ART. 966, VII. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO RELEVANTE CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional (CPC/1973, art. 535, II; CPC/2015, art. 1.022), impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso, complementando a prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, não obstante provocado pela parte, não se manifestou sobre questões essenciais ao julgamento da lide capazes de, ao menos em tese, justificar o cabimento da ação rescisória no caso concreto. Configuração de omissão relevante. 3. Agravo interno provido para, em novo exame, dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o retorno dos autos à origem para complementação da prestação jurisdicional.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00535 INC:00002", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00966 INC:00007 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.