AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1969387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento do mandante.
- Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastou a prescrição quinquenal para cobrança de honorários advocatícios, considerando como termo inicial a ciência inequívoca do falecimento do mandante. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios deve iniciar com o falecimento do mandante ou com a ciência inequívoca desse fato pelo profissional outorgado. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido considerou como termo inicial da prescrição a data em que o advogado teve ciência inequívoca do falecimento do mandante, afastando a prescrição quinquenal com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, que enfrentou de forma adequada os pontos controvertidos da lide. 5. O prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios inicia-se com a ciência inequívoca do falecimento do mandante pelo advogado. 6. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho que ordena a citação, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da ação, conforme entendimento pacífico do STJ. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.