DIREITO CIVIL — REsp 1969427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO TRABALHISTA.
- QUITAÇÃO QUE NÃO ABRANGE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS.
- 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais, ainda que em sentido desfavorável à parte.
- Quitação firmada no saldamento refere-se estritamente às parcelas transacionadas, não alcançando verbas salariais sonegadas reconhecidas posteriormente em juízo trabalhista.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALDAMENTO DE PLANO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. QUITAÇÃO QUE NÃO ABRANGE DIREITOS NÃO CONTEMPLADOS. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal manifesta-se fundamentadamente sobre as questões essenciais, ainda que em sentido desfavorável à parte. 2. Quitação firmada no saldamento refere-se estritamente às parcelas transacionadas, não alcançando verbas salariais sonegadas reconhecidas posteriormente em juízo trabalhista. 3. Reconhecimento judicial de diferenças salariais implica readequação do salário real de participação, base de cálculo do benefício apurado a menor por conduta do patrocinador. 4. Cláusulas de renúncia em contrato de adesão devem ser interpretadas restritivamente em favor do aderente, conforme arts. 423 e 424 do Código Civil. 5. Reequilíbrio atuarial promovido em liquidação, com apuração das contribuições devidas e compensação autorizada nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. 6. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00368 ART:00369 ART:00423 ART:00424"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.