PROCESSUAL CIVIL — REsp 1969798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS.
- RESSARCIMENTO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA.
- ÁUDIOS ACOSTADOS PELO AUTOR PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- GRAVAÇÃO AMBIENTAL NO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA RÉ.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA. ÁUDIOS ACOSTADOS PELO AUTOR PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA. GRAVAÇÃO AMBIENTAL NO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA EMPRESA RÉ. FALTA DE CORRELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. OFENSA À LEI 8.906/94, ART. 7º, II E III. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Conforme antigo e consolidado entendimento jurisprudencial, "a gravação de conversa realizada por um dos int erlocutores que se vê envolvido nos fatos é prova lícita e pode servir de elemento probatório" (AgRg no Ag 962.257/MG, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/6/2008, DJe de 30/6/2008), posição cristalizada pelo Supremo Tribunal Federal, ao definir ser "lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro" (RE 583.937/RJ, Tema 237, Relator Ministro Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009, publicado em 19/11/2009). 2. A despeito da regra acima, a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores encontra limite na hipótese de existência de causa legal de sigilo ou reserva de conversação (AgRg nos EDcl no REsp 1.843.519/MA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2021, DJe de 7/6/2021). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional" (RMS 67.105/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 17/11/2021). 4. Há, portanto, vinculação obrigatória entre a inviolabilidade do local de trabalho do advogado e o exercício dessa função, constatação extraída do próprio texto legal, ao estabelecer que a proteção não é automática, mas sim finalística, porquanto aplicável "desde que relativas ao exercício da advocacia" (art. 7º, II, da Lei 8.906/1994). 5. No caso dos autos, a gravação ambiental ocorreu no departamento jurídico do instituto réu, mas não abrangeu o exercício da advocacia, pois o diálogo envolveu o autor e a diretora do estabelecimento requerido - cuja atuação é administrativa - , tendo por conteúdo a prestação de serviços realizada pelo demandante. O local da conversa configurou elemento meramente circunstancial, sem correspondência com o conteúdo do diálogo, alheio à advocacia. Portanto, as gravações não podem ser reputadas ilícitas por ofensa ao art. 7º, II e III, da Lei 8.906/1994. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n ART:00007 INC:00002 INC:00003", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00133"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.