AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 196995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
- 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acusado com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e condenado, depois de responder ao processo em liberdade, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente da sentença condenatória.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA REGULARIZAÇÃO TARDIA DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante o art. 392 do CPP, a intimação pessoal somente é exigida para o réu preso e para ciência da sentença condenatória. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acusado com advogado constituído, devidamente citado a fim de responder à ação penal e condenado, depois de responder ao processo em liberdade, não detém a prerrogativa de ser intimado pessoalmente da sentença condenatória. 2. No caso, houve tentativas de intimar pessoalmente a ré solta, o que a lei dispensa. Além disso, o advogado da acusada foi devidamente intimado da sentença condenatória, mas se manteve inerte, o que não constitui ilegalidade, observado o princípio da voluntariedade. A comunicação de que o causídico estava em tratamento médico e, por isso, não pôde atuar no processo ocorreu tardiamente, somente depois de transitada em julgado a condenação. Ademais, ele não demonstrou que estava impossibilitado de exercer a representação e de substabelecer seus poderes. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, "a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.079.102/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024). 4. Não comprovado concretamente o dano à parte, aplica-se o princípio pas de nulité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Além disso, a irregularidade foi apontada em momento inoportuno, após o trânsito em julgado da sentença, o que torna a matéria preclusa. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00392 ART:00563"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.