PROCESSUAL CIVIL — REsp 1970476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, integrou o julgado para considerar que não correu a prescrição em razão da tramitação de processo administrativo instaurado, promovendo a aplicação analógica do art.
- 20.910/1932, e registrando as particularidades do caso em face do art.
- Nota-se que o punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em razão de processo administrativo instaurado.
- Neste contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que o art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR (FURP). PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECRETO N. 20.910/1932. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir os embargos de declaração, integrou o julgado para considerar que não correu a prescrição em razão da tramitação de processo administrativo instaurado, promovendo a aplicação analógica do art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/1932, e registrando as particularidades do caso em face do art. 202 do Código Civil. 2. Nota-se que o punctum dolens da demanda não se refere à interrupção do prazo prescricional em razão de notificação extrajudicial, mas, sim, em razão de processo administrativo instaurado. Neste contexto, o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que o art. 4º do Decreto n. 20.910/32, secundando a regra do art. 9º, fixa que a prescrição não corre durante o tempo necessário para a Administração apurar a dívida. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ tem se orientado no sentido de que, nas relações que envolvem a Fazenda Pública, deve ser observado o princípio da simetria, inclusive no que se refere ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001 ART:00004 ART:00009", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00202"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.