HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 197055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA.
- A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como esclarecido na decisão agravada.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
- Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta do acórdão recorrido, não foi possível acessar os autos do inquérito, que tramita de forma física, e as agravantes não juntaram cópia integral, desconhecendo-se, portanto, o atual estágio da investigação, ou mesmo quais as diligências tomadas na apuração dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como esclarecido na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Não se constata teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, segundo consta do acórdão recorrido, não foi possível acessar os autos do inquérito, que tramita de forma física, e as agravantes não juntaram cópia integral, desconhecendo-se, portanto, o atual estágio da investigação, ou mesmo quais as diligências tomadas na apuração dos fatos. 4. Não houve notícia da apreciação do pedido pelo juiz condutor do feito, o qual figuraria como competente para apreciar eventual ilegalidade decorrente de ato do delegado de polícia. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.