ADMINISTRATIVO — REsp 1971073
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL.
- DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR.
- Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental.
- Não é possível conhecer da alegação de que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na definição da reserva legal.
Resultado indicado
Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental.
Ementa oficial
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA. CONCESSÃO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AMBIENTAL. ATOS FISCALIZATÓRIOS DO IBAMA SOBRE A ÁREA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA COMUM MATERIAL. DISTINÇÃO ENTRE OS PODERES DE LICENCIAR E FISCALIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado contra embargo e auto de infração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no qual a parte autora alegou que a sua atividade agropecuária estava amparada em Licença Ambiental Única (LAU), concedida pelo órgão estadual ambiental. 2. Não é possível conhecer da alegação de que haveria conflito entre a lei estadual e o Código Florestal na definição da reserva legal. Isso porque, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal solucionar na via do recurso extraordinário suposta incompatibilidade frontal entre a lei estadual e a federal. 3. Ao condicionar a atuação fiscalizatória do Ibama à anulação da licença expedida pelo órgão estadual, o Tribunal de origem divergiu do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, "havendo omissão do órgão estadual na fiscalização ambiental, mesmo que outorgante da licença, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, porque não se pode confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar" (AgInt no REsp 2.037.941/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/4/2023). 4. Se a competência de um ente federativo para licenciar não exclui, necessariamente, a competência do outro para fiscalizar, não merece subsistir a conclusão, alcançada pelo Tribunal de origem, de que o licenciamento ambiental, enquanto não anulado, obstaria por si só a atuação fiscalizatória da autarquia federal. 5. Recurso a que se dá provimento.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.