Direito processual civil — REsp 1971195
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova.
- Recurso parcialmente conheciDo e, na parte conhecida, provido.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação da multa prevista no art.
Ementa oficial
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova. Multa por embargos de declaração. Recurso parcialmente conheciDo e, na parte conhecida, provido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de matéria fático -probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Vedação das Súmulas n. 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento viola o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.