DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 197168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no RHC, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas cautelares diversas da prisão em face de acusados de integrar organização criminosa e praticar lavagem de dinheiro relacionada ao jogo do bicho.
- A defesa alega ausência de elementos suficientes para a manutenção das medidas cautelares.
- A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas aos recorrentes, em face da gravidade dos crimes imputados e da estrutura da organização criminosa.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. JOGO DO BICHO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve medidas cautelares diversas da prisão em face de acusados de integrar organização criminosa e praticar lavagem de dinheiro relacionada ao jogo do bicho. A defesa alega ausência de elementos suficientes para a manutenção das medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas aos recorrentes, em face da gravidade dos crimes imputados e da estrutura da organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares penais são excepcionais e devem ser fundamentadas com base nos requisitos legais da necessidade e adequação (cautelaridade). 4. As medidas cautelares impostas são adequadas e necessárias para resguardar a investigação e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência, que admite a imposição de medidas cautelares mesmo sem denúncia formal, desde que presentes os requisitos legais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.