DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EDcl no REsp 1972183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no REsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 156, 384 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 226 do Código Penal.
- O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal.
- A defesa alegou omissão do acórdão recorrido em relação à manifestação oral da Procuradoria Geral de Justiça, contradições no depoimento da vítima, ausência de enfrentamento do pedido de desclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A do Código Penal, e violação ao instituto da mutatio libelli.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRARIEDADE AO CÓDIGO PENAL E AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 156, 384 e 619 do Código de Processo Penal e ao artigo 226 do Código Penal. 2. O recorrente foi condenado pelo Tribunal de origem à pena de 12 anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal. 3. A defesa alegou omissão do acórdão recorrido em relação à manifestação oral da Procuradoria Geral de Justiça, contradições no depoimento da vítima, ausência de enfrentamento do pedido de desclassificação da conduta para o crime do artigo 215-A do Código Penal, e violação ao instituto da mutatio libelli. Também questionou a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal, por entender que a relação de parentesco descrita na denúncia não justificaria tal aumento. 4. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial, e o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contrariedade ao Código de Processo Penal e ao Código Penal no acórdão recorrido; e (ii) saber se a causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada ao caso, considerando a relação de parentesco descrita na denúncia. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada. 7. Não há que se falar em fundamentação deficiente quando o julgador decide a causa com fundamentação contrária aos interesses da parte, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 8. A pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 9. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal foi corretamente aplicada, uma vez que o dispositivo não é taxativo e inclui relações de autoridade sobre a vítima, como no caso de tio-avô. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação contrária aos interesses da parte não caracteriza omissão ou deficiência, desde que o julgador exerça seu livre convencimento motivado. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 3. A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II, do Código Penal pode ser aplicada a relações de parentesco ou autoridade sobre a vítima, mesmo que não descritas de forma taxativa no dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 384 e 619; CP, art. 226, II; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2659732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17.12.2024; STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJE 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.