DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 197239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no CC, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A matéria em discussão consiste em determinar se a competência para julgar demanda ajuizada para obter medicamento não incorporado ao SUS, registrado na ANVISA, cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo.
- O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível.
- A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário.
- Os critérios de competência estabelecidos no Tema 1.234/STF aplicam-se às ações ajuizadas após a divulgação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/9/2024, em virtude da modulação temporal estabelecida pelo STF no julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC, ao qual foi atribuída repercussão geral.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 1.234/STF. MODULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A matéria em discussão consiste em determinar se a competência para julgar demanda ajuizada para obter medicamento não incorporado ao SUS, registrado na ANVISA, cabe à Justiça Estadual ou à Justiça Federal, considerando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. 2. O Tema 793/STF estabelece que os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao magistrado direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento entre eles, quando cabível. 3. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória em razão da solidariedade, sendo suficiente o redirecionamento da execução ou ressarcimento, se necessário. Precedentes. Inteligência das Súmulas 150 e 254 do STJ. 4. Os critérios de competência estabelecidos no Tema 1.234/STF aplicam-se às ações ajuizadas após a divulgação do acórdão paradigma, ocorrida em 19/9/2024, em virtude da modulação temporal estabelecida pelo STF no julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC, ao qual foi atribuída repercussão geral. 5. Na tutela provisória incidental concedida no RE 1.366.243/SC, ficou definido que as demandas ajuizadas antes de 19/9/2024, envolvendo medicamentos não incorporados, devem tramitar e ser julgadas no juízo (estadual ou federal) escolhido pelo cidadão, ficando vedadas, até o julgamento definitivo do Tema 1.234 da repercussão geral, a declinação de competência e a inclusão da União no polo passivo. Na mesma decisão, foi estabelecido que os processos com sentença proferida até 17 de abril de 2023 deveriam permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e a execução. 6. No caso, considerando que a ação foi proposta em 2021, com sentença proferida em janeiro de 2022, o feito deve permanecer na Justiça estadual. 7. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.