DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 1973494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Acórdão recorrido proveu o agravo de instrumento do exequente, reconhecendo a intempestividade da impugnação do executado, ora recorrente, aplicando a preclusão (art.
- 278 do CPC) e julgando prejudicado o agravo do executado.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do devedor, após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (art.
- 513, § 4º, do CPC), configura nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, afastando a preclusão prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Acórdão recorrido proveu o agravo de instrumento do exequente, reconhecendo a intempestividade da impugnação do executado, ora recorrente, aplicando a preclusão (art. 278 do CPC) e julgando prejudicado o agravo do executado. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do devedor, após mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), configura nulidade absoluta que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, afastando a preclusão prevista no art. 278 do CPC. 3. O art. 513, § 4º, do CPC prevê a intimação pessoal do devedor apenas quando o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado, com o objetivo de garantir a ciência do início da fase de cumprimento de sentença. O escopo do § 4º do art. 513 do CPC/2015 é garantir que o executado tenha conhecimento do início da fase de cumprimento de sentença em seu desfavor, a permitir-lhe o exercício do direito de defesa a contento, na eventualidade de se ter perdido o contato com o advogado anteriormente constituído nos autos. 4. No caso, a intimação foi realizada na pessoa dos advogados do recorrente, alcançando o objetivo de garantir a ciência do início da fase de cumprimento de sentença, conforme demonstrado pela juntada de substabelecimento, nos autos do cumprimento de sentença, ainda durante o prazo para impugnação. 5. Ao apresentar a impugnação, o executado não alegou a suposta nulidade da intimação. A ausência de alegação de nulidade na primeira oportunidade em que o executado se manifestou nos autos caracteriza preclusão, nos termos do art. 278 do CPC. 6. A nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do devedor não configura nulidade absoluta, sendo voltada a atender interesses particulares e não afetando a ordem pública ou os pressupostos processuais. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.