RECURSO ESPECIAL — REsp 1974121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a reparação.
- Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem.
- Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LEGITIMIDADE ATIVA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. VALOR PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, embora tenha havido cessão posterior dos direitos aquisitivos, os prejuízos decorrentes do atraso na entrega do imóvel ocorreram anteriormente, quando a recorrida ainda figurava como promitente compradora, razão pela qual detém legitimidade para pleitear a reparação. 2. Com base no acervo probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o contrato não previu a cobrança da comissão de corretagem, assim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do montante devido, de modo que não é possível a retenção dos valores pagos a título de comissão de corretagem. 3. Conforme jurisprudência firmada por esta Corte, a questão relativa ao valor do arbitramento do dano moral é de natureza casuística, cabendo reexame perante o Superior Tribunal de Justiça somente quando o valor fixado pela origem se revelar absurdo, fora dos padrões da razoabilidade, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.