AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1974291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório.
- 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos.
- A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em Ação de Reintegração de Posse, manteve a sentença de procedência que condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de taxa de ocupação por esbulho possessório. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre todos os argumentos da parte; (II) estabelecer se a desocupação voluntária do imóvel antes da citação afasta o interesse de agir para o pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação; e (III) determinar se é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a causalidade e a distribuição dos ônus da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador se manifesta sobre as questões relevantes de forma fundamentada, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte, pois o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos. 4. A desocupação do imóvel quatro meses após o ajuizamento da ação de reintegração de posse não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, principalmente quando existe pedido de condenação ao pagamento de taxa de ocupação pelo período do esbulho. 5. Nos termos do art. 87, § 2º, do CPC/2015, quando a sentença não realizar a distribuição proporcional das verbas sucumbenciais, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.