RECURSO ESPECIAL — REsp 1975352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA PENHORA.
- BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA.
- IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO.
- IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA PELOS RITOS DA PRISÃO E DA PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA VINCULADA DO FGTS NO PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO DA PENHORA. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO AO DÉBITO EXECUTADO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ART. 352 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR. COMPATIBILIDADE COM O INTERESSE DA CREDORA. PANDEMIA DA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 528, CAPUT E § 8º, 805, 833, § 2º, E 835 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de valores depositados em conta vinculada ao FGTS para satisfação de obrigação alimentar, ante a natureza especial do crédito, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 2. No caso concreto, a constrição ocorreu no cumprimento de sentença que tramitava pelo rito da penhora, ausente substituição indevida do rito da prisão pelo da expropriação patrimonial. 3. Diante da ausência do executado para manifestação sobre a penhora, é legítima a aplicação, pelo Magistrado, da regra do art. 352 do Código Civil, realizando a imputação do pagamento ao débito cuja mora acarreta consequências mais gravosas ao devedor, sem prejuízo do prosseguimento simultâneo dos cumprimentos de sentença instaurados pela credora. 4. A solução adotada observa o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sem afastar a tutela efetiva do direito alimentar, e mostra-se adequada ao contexto excepcional da pandemia da Covid-19, que inviabilizava a decretação da prisão civil. 5. Ausente violação aos arts. 528, caput e § 8º, 805, 833, § 2º, e 835 do CPC, bem como não demonstrada divergência jurisprudencial apta a ensejar reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00352", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00528 PAR:00008 ART:00805 ART:00833 PAR:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.