AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 1975828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão da parte.
- O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada.
- No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes), fundamentando-se no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE APARELHO AUDITIVO A MENOR. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido resolve satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, com motivação adequada e aplicação do direito à hipótese, ainda que contrariamente à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte, bastando que os fundamentos adotados justifiquem a conclusão alcançada. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido enfrentou o núcleo controvertido da demanda (descumprimento da liminar, cronologia dos atos, entrega posterior do aparelho e manutenção/majoração das astreintes), fundamentando-se no art. 537 do CPC, na natureza coercitiva da multa e na proteção constitucional à saúde da criança. O acórdão dos embargos de declaração rejeitou expressamente a existência de omissão, contradição ou obscuridade, consignando que as matérias já haviam sido debatidas e que os aclaratórios buscavam mera rediscussão do mérito. 3. Quanto à alegada violação aos arts. 300 do CPC e 84 do CDC, bem como aos arts. 14 e 20 do CDC, a parte recorrente limitou-se a fazer alegação genérica de violação, sem indicar de forma clara e precisa de que modo o acórdão teria contrariado os dispositivos legais, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4. Em relação à cominação de multa por descumprimento da ordem liminar, o acórdão recorrido consignou que houve manifesto descumprimento do comando judicial por período significativo, afastando as justificativas apresentadas pelo hospital. O Tribunal de origem fundamentou expressamente a decisão no art. 537 do CPC, ressaltando a natureza coercitiva da multa e a necessidade de proteção à saúde do menor, que já havia sido submetido a intervenção cirúrgica e necessitava do aparelho para seu desenvolvimento. 5. No caso dos autos, tendo em vista o intervalo de tempo entre a prolação da decisão liminar (19.07.2017) e o cumprimento da ordem (05.01.2018), o valor da multa consolidada perfaz cerca de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais). 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o valor das astreintes pode ser revisto apenas em hipóteses excepcionais, notadamente quando a quantia arbitrada revela-se exorbitante em relação à obrigação principal, configurando afronta manifesta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A simples elevação do valor total da multa, por si só, não autoriza sua redução, sobretudo quando decorrente da inércia ou da recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação judicial. 7. No caso em análise, a multa diária de R$ 2.000,00 foi mantida pelo Tribunal de origem após análise das circunstâncias fáticas da causa, considerando-a proporcional e razoável diante do prolongado descumprimento da ordem judicial e da relevância do direito à saúde do menor. A deliberada resistência ao cumprimento da ordem judicial configura conduta abusiva e contrária ao ordenamento jurídico. 8. A revisão do valor da multa fixada pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Ademais, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, atraindo também a incidência da Súmula 83 do STJ. 9. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (aplicação da Súmula 7 do STJ) obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 10. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.