RECURSO ESPECIAL — REsp 1976005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos.
- Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca.
- Duas questões são objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a compensação de créditos entre as partes.
- O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar agravo de instrumento, afastou o reconhecimento da sucumbência recíproca e declarou a impossibilidade de compensação de créditos. 2. Os recorrentes alegam violação a dispositivos do CPC/1973, CPC/2015, Código Civil, LINDB e Constit uição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada e a segurança jurídica ao não aplicar a compensação de créditos líquidos, certos e exigíveis, bem como ao não reconhecer a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Duas questões são objeto de análise: (I) se houve equívoco ao afastar a sucumbência recíproca entre as partes; e (II) se é juridicamente possível a compensação de créditos entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente o julgado do Superior Tribunal de Justiça que determinou a distribuição proporcional da sucumbência conforme o grau de vencimento das partes. 5. A reavaliação da distribuição dos ônus sucumbenciais exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 6. A compensação de créditos pressupõe a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, sendo inviável quando tais requisitos não estão plenamente atendidos. 7. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.