PROCESSUAL CIVIL — REsp 1976615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA.
- COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1.
- Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que versa sobre incompetência absoluta do juízo, legitimidade passiva e validade da hipoteca.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE HIPOTECA. COMPRA E VENDA. COOPERATIVA HABITACIONAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL 1. Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que versa sobre incompetência absoluta do juízo, legitimidade passiva e validade da hipoteca. 2. A despeito da desnecessidade do registro do compromisso para o exercício do direito à adjudicação compulsória, conforme pacificou a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, a finalidade última da demanda é a aquisição da propriedade e a consolidação do domínio, propósito eminentemente real. Busca-se instrumentalmente um provimento que substitui a declaração de vontade do vendedor recusante, permitindo o registro da transmissão do direito real na matrícula do imóvel. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ponderando a preponderância da matéria real que atrai a regra do forum rei sitae, tem adotado a orientação de que a natureza da ação, quando o pedido principal visa à transferência da propriedade do imóvel, é real para fins de fixação de competência, tornando-a absoluta e estabelecendo o foro da situação da coisa, nos termos do artigo 47, caput, do CPC. 4. Decisão do Tribunal de origem, ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta sob o argumento de que a demanda se restringiria a direito pessoal decorrente de compromisso não registrado, contrariou a interpretação que confere primazia ao artigo 47 do CPC na defesa do direito real de aquisição. Deve ser reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de primeira instância, com a consequente anulação dos atos decisórios proferidos. 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo estadual com fulcro no art. 47 do CPC, impõe-se a anulação dos atos decisórios, incluindo a sentença e o acórdão, devendo os autos ser remetidos ao Juízo competente da situação do imóvel, que é a Comarca do Rio de Janeiro. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S.A. 1. Insurgência contra a inadmissibilidade do recurso especial que versa sobre legitimidade passiva e validade da hipoteca. 2. O recurso especial do banco foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça, em relação à tese de ilegitimidade passiva, e 282 do Supremo Tribunal Federal, quanto às demais alegações, por ausência de prequestionamento. 3. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo do Distrito Federal, a sentença e o acórdão proferido pelo Tribunal local são anulados, o que acarreta o imediato prejuízo da análise das demais questões, inclusive aquelas relativas à ilegitimidade passiva ad causam, à aplicabilidade da Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça ou à validade dos dispositivos legais citados em relação à hipoteca. 4. Agravo em recurso especial prejudicado. RECURSO ESPECIAL DE PAULO CAMILLO VARGAS PENNA 1. Insurgência contra a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em causa de valor elevado. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.649/SP e 1.906.623/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076), fixou teses no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância aos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 3. Não obstante as razões do recorrente no mérito dos honorários estarem alinhadas à jurisprudência obrigatória desta Corte, consubstanciada na tese firmada no Tema Repetitivo 1.076, a anulação integral do processo por incompetência absoluta inviabiliza o exame do mérito recursal de fundo. A fixação da verba honorária de sucumbência, decorrente do juízo de mérito e da distribuição da sucumbência, está intrinsecamente ligada ao acórdão ora anulado em razão do vício de competência. 4. Recurso especial prejudicado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.