AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg nos EDcl no RHC 197812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no RHC, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
- DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO NEGRO/MS.
- INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO PATENTE INCOMPETÊNCIA AB INITIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCERTEZA QUANTO A ELEMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE CAMPO GRANDE/MS. DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE RIO NEGRO/MS. INSURGÊNCIA RECURSAL ALEGANDO PATENTE INCOMPETÊNCIA AB INITIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INCERTEZA QUANTO A ELEMENTOS QUE JUSTIFICARIAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental que questiona a aplicação da teoria do juízo aparente na espécie, em que declarada a incompetência do Juízo de Campo Grande/MS e reconhecida a competência do Juízo de Rio Negro/MS, alegando patente incompetência ab initio. 2. Caso em que, com o avançar das investigações, não restou nítido o delinear da correlação dos pacientes com a organização criminosa - desaguando na ausência de oferecimento de denúncia quanto a eles. A situação não é de certeza da ausência dos elementos que justificariam a competência do Juízo (participação na organização criminosa), mas de incerteza acerca de sua presença - o que, ao mesmo tempo em que impõe a definição da competência pelas regras ordinárias de distribuição, reclama a cautela de submissão ao Juízo competente a decisão acerca do aproveitamento ou não dos atos praticados até então. 3. Medida de busca e apreensão que, conforme o Tribunal a quo, levou em consideração o fato de a suposta organização criminosa atuar em diversos municípios do Estado, com a mesma forma de agir, e tratar-se de pedido formulado pelo GECOC - Grupo Estadual de Combate à Corrupção, a sinalizar, na fase investigatória, a competência atribuída pelo Provimento CSM 162/08 aos juízes criminais da capital. 4. Incidência da jurisprudência deste Colegiado de que, Mesmo identificada a incompetência do Juízo [...], os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação, sendo o caso de invocar-se a assim chamada teoria do juízo aparente, para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por juízo que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito. (RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021). 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.