PROCESSUAL CIVIL — REsp 1978133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO.
- I - A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo (actio nata) do prazo prescricional quinquenal.
- II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional acerca do prazo para a ação que visa ao redimensionamento de dívida confessada em parcelamento ainda ativo, e, tratando-se de hipótese que não se amolda à repetição do indébito, por não se estar diante de extinção do crédito tributário, aplica-se o disposto no art.
- III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição.
Resultado indicado
III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DE DÉBITO OBJETO DE PARCELAMENTO ATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. TERMO A QUO. DATA DA ADESÃO AO PARCELAMENTO. I - A confissão operada por ocasião da adesão ao parcelamento representa ato inequívoco de reconhecimento da dívida; configurando seu marco de certeza e liquidez, e, por conseguinte, o termo a quo (actio nata) do prazo prescricional quinquenal. II - Inexistindo disciplina específica no Código Tributário Nacional acerca do prazo para a ação que visa ao redimensionamento de dívida confessada em parcelamento ainda ativo, e, tratando-se de hipótese que não se amolda à repetição do indébito, por não se estar diante de extinção do crédito tributário, aplica-se o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. III - Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e, nessa extensão, provido para reconhecer a prescrição. Recurso especial da contribuinte prejudicado.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n ART:00168 INC:00001 ART:00174 PAR:ÚNICO", "LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n ART:00001", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000653"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.