DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1978194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO RECURSAL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL.
- ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita.
- A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO RECURSAL CONTRA SENTENÇA TERMINATIVA EM TUTELA CAUTELAR INCIDENTAL. ERRO GROSSEIRO E INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, proferido em agravo interno no agravo de instrumento, que manteve o não conhecimento do agravo por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pedido de tutela de urgência cautelar incidental formulado no curso de ação de usucapião ordinária. 3. A Corte de origem afirmou que a decisão de primeiro grau tem natureza de sentença terminativa, cabendo apelação, e afastou a fungibilidade recursal por caracterização de erro grosseiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão que extinguiu o pedido de tutela cautelar incidental tem natureza interlocutória e se o recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 203, § 2º, do CPC); (ii) saber se o sistema admite tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal (art. 294, parágrafo único, do CPC); (iii) saber se o art. 308, caput, do CPC não se aplica às cautelares incidentais; (iv) saber se a classificação como sentença contraria o conceito de sentença de mérito (art. 487 do CPC); (v) saber se decisões sobre tutela de urgência desafiam agravo de instrumento (art. 1.015, I, do CPC); e (vi) saber se é inadequada a aplicação do art. 1.009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC à hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que extingue a ação cautelar incidental sem resolução de mérito põe fim ao processo cautelar e tem natureza de sentença terminativa, razão pela qual o recurso cabível é apelação e não agravo de instrumento, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 6. A questão referente à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal não foi objeto de debate no acórdão recorrido - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência do STJ, afirma que a extinção sem resolução de mérito da ação cautelar incidental é sentença terminativa, impugnável por apelação, sendo erro grosseiro o agravo de instrumento. 2. Incidem as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ quanto à admissibilidade da tutela de urgência incidental sem exigência de pedido principal, pois não debatida no acórdão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 203, § 2º, 294, parágrafo único, 308, caput, 487, 1009, caput, §§ 1º, 2º e 3º, 1015, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp n. 1.935.372/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.265.575/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.