PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 1978229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
- Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos morais.
- 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao princípio da congruência.
- O pedido de reparação por danos materiais, quando restrito pela própria parte autora ao ressarcimento de despesas médicas, não abrange o pleito de pensioname nto mensal vitalício decorrente de incapacidade laboral, ainda que esta seja comprovada no curso do processo.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de indenização decorrente de erro médico, manteve a procedência do pedido quanto ao ato ilícito e ao dever de indenizar, mas afastou a pretensão da autora de recebimento de pensão mensal e manteve o valor da indenização por danos morais. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o julgamento deve se ater aos limites do pedido formulado na petição inicial, em obediência ao princípio da congruência. O pedido de reparação por danos materiais, quando restrito pela própria parte autora ao ressarcimento de despesas médicas, não abrange o pleito de pensioname nto mensal vitalício decorrente de incapacidade laboral, ainda que esta seja comprovada no curso do processo. A concessão de verba não requerida configuraria julgamento extra petita. 3. A revisão do valor fixado a título de danos morais pelas instâncias ordinárias só é admitida em recurso especial quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), arbitrado com base nas circunstâncias fáticas do caso, não se revela ínfimo a ponto de justificar a excepcional intervenção desta corte. Pretensão de revisão que esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.