PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 1978298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
- I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material, decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal.
- II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta de sinalização ou buraco na pista, quesitos estes inerentes à atuação/atribuição do Dnit, na qualidade de autarquia responsável pela infraestrutura de transporte e, conforme preceituam os termos dos arts.
- Ao contrário: o decisum é claro a respeito da controvérsia, afastando situações inerentes à falta de qualidade da pista.
Resultado indicado
IV - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DO DNIT. NÃO COMPROVADA. FATO CASUÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, objetivando o ressarcimento de dano material, decorrente de acidente de trânsito, em rodovia federal. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Observa-se que não se está a deduzir acerca de falta de sinalização ou buraco na pista, quesitos estes inerentes à atuação/atribuição do Dnit, na qualidade de autarquia responsável pela infraestrutura de transporte e, conforme preceituam os termos dos arts. 80 e 82, IV, da Lei n. 10.233/2001. Ao contrário: o decisum é claro a respeito da controvérsia, afastando situações inerentes à falta de qualidade da pista. E mais adiante, sustenta que " .. constatada a presença de animal na pista, atuará a Polícia Rodoviária Federal, no sentido de promover a sua retirada." Assim, não se trata de menosprezar ou não se compadecer com uma situação de acidente, que às vezes envolve ferimentos mais graves e até mesmo morte. Mas o fato é que o evento foi decorrente da presença, inusitada e surpresa, de um animal na pista, no que o que se está a discutir é a responsabilidade para o fim regressivo pretendido" .III - Na hipótese, a seguradora teve a responsabilidade originada do contrato na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre com o veículo em questão, tendo como uma de suas garantias, eventual sinistro decorrente de acidente de trânsito, como ela mesmo afirma em sua inicial. Nesse panorama, não cabe afastar seu ônus, no sentido de que seja onerada dentro dos limites contratados, sendo descabida a pretendida responsabilidade do Dnit para efeitos regressivos. IV - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010233 ANO:2001\n ART:00080 ART:00082 INC:00004"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.