Direito penal militar — AgRg no REsp 1978324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no REsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a competência da Justiça Militar para autorizar interceptações telefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares.
- A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois não se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista para decretação de nulidade ou suspeição.
- As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, sem mácula de nulidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
Direito penal militar. Agravo regimental. Interceptação telefônica. Competência da justiça militar. Agravo regimental improvido. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a competência da Justiça Militar para autorizar interceptações telefônicas de civis e a alegada suspeição dos juízes militares. 2. A Justiça Militar tem competência para autorizar interceptações telefônicas de civis quando a finalidade é a apuração de crimes militares, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de suspeição dos juízes militares foi afastada, pois não se verificou contrariedade ao artigo 500 do Código de Processo Penal Militar, sendo a situação de âmbito subjetivo e não prevista para decretação de nulidade ou suspeição. 4. As interceptações telefônicas foram autorizadas por juiz competente e devidamente fundamentadas, atendendo aos requisitos legais, sem mácula de nulidade. 5. O princípio da especialidade justifica a aplicação do Código Penal Militar em detrimento do art. 71 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:009296 ANO:1996\n***** LICT LEI DA INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00071", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00093 INC:00009", "LEG:FED DEL:001002 ANO:1969\n***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969\n ART:00080 ART:00500"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.