DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1978555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, manifestando-se expressamente sobre os elementos que embasaram a conclusão de que a dívida não se comunicava ao patrimônio comum, não havendo omissão ou contradição.
- O posicionamento no sentido de reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação de bem indivisível está em conformidade com o disposto no art.
- 843 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- O Tribunal de origem concluiu que a dívida não foi contraída em benefício da família, com base na análise da Cédula de Crédito Bancário.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DE MEAÇÃO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada as questões submetidas, manifestando-se expressamente sobre os elementos que embasaram a conclusão de que a dívida não se comunicava ao patrimônio comum, não havendo omissão ou contradição. 2. O posicionamento no sentido de reserva da meação do cônjuge alheio à execução sobre o produto da alienação de bem indivisível está em conformidade com o disposto no art. 843 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem concluiu que a dívida não foi contraída em benefício da família, com base na análise da Cédula de Crédito Bancário. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00843"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.