PROCESSUAL CIVIL — REsp 1978842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO QUE ENVOLVE APENAS OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- No caso sob exame, conforme consignado de forma expressa na decisão agravada, não se trata de cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa.
- Cuida-se, em verdade, de cumprimento de obrigação de fazer, hipótese que afasta a aplicação do art.
- 523, § 1º, do CPC, devendo ser observada a regra geral do art.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 523, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE. CUMPRIMENTO QUE ENVOLVE APENAS OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No caso sob exame, conforme consignado de forma expressa na decisão agravada, não se trata de cumprimento de sentença que imponha obrigação de pagar quantia certa. Cuida-se, em verdade, de cumprimento de obrigação de fazer, hipótese que afasta a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC, devendo ser observada a regra geral do art. 85, § 2º do CPC em relação aos honorários advocatícios. 2. A fixação por equidade mostra-se adequada, conforme orientação do Tema nº 1.076 dos Recursos Repetitivos, na medida em que não houve condenação em quantia certa, não foi atribuído valor à causa executiva, nem tampouco se verificou proveito econômico mensurável que possa servir de base para a fixação de honorários. 3. A Terceira Turma já decidiu que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. Precedentes. 4. Recurso especial provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.