DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 1978973
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA JULGAR AÇÃO ANULATÓRIA.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c anulatória de protesto.
- A controvérsia trata de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c anulatória de protesto e indenização por danos morais, envolvendo protesto de duplicata relacionada a contrato com cláusula arbitral.
- A Corte de origem declarou a incompetência do Judiciário em razão da cláusula compromissória, aplicou o efeito translativo para extinguir a ação sem resolução do mérito, com base no art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL PARA JULGAR AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em agravo de instrumento, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c anulatória de protesto. 2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexigibilidade de título c/c anulatória de protesto e indenização por danos morais, envolvendo protesto de duplicata relacionada a contrato com cláusula arbitral. 3. A Corte de origem declarou a incompetência do Judiciário em razão da cláusula compromissória, aplicou o efeito translativo para extinguir a ação sem resolução do mérito, com base no art. 485, VII, do CPC, e julgou prejudicado o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz do art. 485, VII, do CPC, foi devida diante da cláusula compromissória; (ii) saber se a duplicata emitida sem lastro viola o art. 1º da Lei n. 5.474/1968; e (iii) saber se os arts. 3 e 4 da Lei n. 9.307/1996 permitem ao Judiciário apreciar vícios formais do título apesar da convenção de arbitragem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prevalência da cláusula compromissória impõe a competência do juízo arbitral e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VII, do CPC; incide a Súmula n. 83 do STJ. 6. A discussão sobre o lastro da duplicata integra o mérito da relação obrigacional e deve ser apreciada na via arbitral, não pelo juízo estatal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois, reconhecida a cláusula compromissória, compete ao juízo arbitral dirimir a controvérsia, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito com base no art. 485, VII, do CPC. 2. A alegação de emissão de duplicata sem lastro versa sobre o mérito da relação obrigacional e deve ser submetida à arbitragem, não cabendo ao Judiciário apreciá-la na ação anulatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VII; Lei n. 9.307/1996, arts. 3 e 4; Lei n. 5.474/1968, art. 1; Lei n. 9.492/1997, art. 26, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.