DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 1980652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento em parte ao recurso da ré e provimento ao recurso da autora.
- A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restituição de valor pago e compensação por danos morais.
- O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação a uma corré e parcialmente procedente em relação à outra, condenando à restituição de R$ 4.030,42 e fixando sucumbência recíproca e honorários.
- A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido redibitório e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros, além de honorários e sucumbência recíproca.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS EM BEM MÓVEL. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA DO ART. 26 E PRESCRIÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento em parte ao recurso da ré e provimento ao recurso da autora. 2. A controvérsia diz respeito a ação de conhecimento condenatória cumulada com indenização por danos morais, com pedido de restituição de valor pago e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação a uma corré e parcialmente procedente em relação à outra, condenando à restituição de R$ 4.030,42 e fixando sucumbência recíproca e honorários. 4. A Corte de origem reconheceu a decadência do pedido redibitório e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária e juros, além de honorários e sucumbência recíproca. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço se submete à prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, afastando a decadência do art. 26; e (ii) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial suficiente ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido distingue a decadência de 90 dias do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória prevista no art. 20 do CDC, da prescrição das pretensões indenizatórias, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea a. 7. Não foi comprovada a divergência jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a inadmissão pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que distingue a decadência do art. 26 do CDC, própria da pretensão redibitória, da prescrição do art. 27 do CDC, aplicável às pretensões indenizatórias. 2. A análise do dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicada quando o recurso é inadmitido por óbice sumular na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.717.160/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.854.621/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083", "LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n ART:00020 ART:00026 INC:00002 PAR:00001 ART:00027"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.